DIVERSOS | 14/04/2021

Aspectos jurídicos do home office

Por Juliano Tannus  - Tannus Advogados Associados

 

Não é novidade que a pandemia mudou, substancialmente, o comportamento das pessoas; introduziu novos hábitos e acelerou algumas tendências, as quais, provavelmente, levariam anos até serem implementadas em larga escala.

 

De igual forma, a relação de trabalho foi amplamente afetada por esta nova realidade, que, em alguns aspectos, pode ser transitória, entretanto, em outros, deixará profundas e permanentes mudanças que trarão singulares desafios jurídicos.

 

Desde o começo da pandemia, temos constatado uma grande preocupação por parte dos empregadores na adaptação dos contratos de trabalho, os quais passaram a buscar mais segurança nos aspectos jurídicos dessa recente e desafiadora modalidade de trabalho.

 

Por óbvio, não temos a pretensão de dissertar, aqui, sobre todas as vertentes que permeiam a matéria, mas, sim, de destacar somente os principais enfoques que ensejam dúvidas e receios por parte dos empregadores e empregados.

 

Pois bem, o teletrabalho, popularmente conhecido por home office, tem previsão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), normatizado no capítulo II-A, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista.

 

O primeiro ponto a ser analisado pelos empregadores é a previsão do artigo 75-C da CLT, que especifica que a prestação laboral, na modalidade home office, deve constar, expressamente, no contrato de trabalho ou em aditivo contratual, pois, não ignorando o princípio da primazia da realidade, essa é uma formalidade que deve ser observada, principalmente, pelos empregadores, tendo por objetivo mais segurança jurídica na referida relação.

 

A infraestrutura que será utilizada pelo teletrabalhador é outro destaque para o qual devemos nos ater, sendo abordado dois aspectos: a infraestrutura em si e as consequências da sua inadequação.

 

Na grande maioria dos casos, não haverá necessidade de equipamentos especiais a serem disponibilizados pela empresa, pois, com o computador de uso pessoal, o empregado conseguirá realizar o teletrabalho, em ambientes virtuais disponibilizados pelo empregador.

 

Caso seja preciso algum equipamento específico, conexão de internet mais potente ou software, por exemplo, tais custos deverão ser arcados pelo empregador, considerando que não eram de uso habitual do empregado antes da nova modalidade de trabalho.

 

Outra prática utilizada por algumas empresas é o pagamento de um adicional de despesas, de caráter indenizatório, caso haja mais gastos com energia elétrica ou pelo uso dos equipamentos de propriedade dos empregados, enquanto perdurar o labor na modalidade a distância.

 

Destaca-se, ainda, algo de grande relevância para o tema e que pouco vem sendo observado pelas empresas, que é a utilização de mobiliário devidamente adequado para a realização do teletrabalho, já que, via de regra, a responsabilidade por acidentes e doenças laborais é exclusiva do empregador.

 

Desse modo, orientamos que os mesmos cuidados utilizados no ambiente de trabalho sejam igualmente observados no teletrabalho, o que ainda deve ser complementado com as devidas orientações de alongamento e postura, objetivando uma ergonomia adequada, para evitar qualquer tipo de lesão que possa ser atribuída alguma responsabilidade ao empregador.

 

Ainda, as horas extras eventualmente laboradas pelo empregado, fora do ambiente laboral, é outro fator que deve ser bem observado; embora a CLT tenha matéria expressa acerca do tema, na prática, o empregador deve tomar alguns cuidados.

 

Mesmo nos trabalhos externos ou teletrabalho, havendo algum tipo efetivo e comprovado de controle de jornada, aliado à obrigatoriedade do cumprimento, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o direito às referidas horas extras em favor do empregado.

 

Nesse caso, a fim de se evitarem eventuais surpresas, deve o empregador atentar-se para o sistema remoto utilizado pela empresa, quais os tipos de controle de jornada, além de diretrizes que determinem a quantidade de horas trabalhadas ou outra ordem correlata.

 

Não obstante a evolução das relações sociais, a pandemia foi um importante catalisador que acelerou muitas mudanças, e cabe a todos especial atenção quanto às consequências jurídicas dessas mudanças para se evitarem passivos desnecessários e perigosos.

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