DIVERSOS | 31/01/2020

CECA normatiza atividades de baixo impacto em APP

No final de 2019 o Conselho Estadual de Controle Ambiental – CECA, regulamentou o disposto no art. 3o, inciso X, alínea “k”, da Lei Federal no 12.651/2012 (Código Florestal), reconhecendo algumas ações, atividades e instalações como de baixo impacto para efeitos de ocupação, intervenção ou de supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme Deliberação Normativa CECA no 26, de 17/12/2019.

 

A referida Deliberação visa dar segurança jurídica tanto aos técnicos ambientais quanto aos proprietários rurais, como, por exemplo, na manutenção de ranchos pesqueiros e de lazer, particulares ou de uso coletivo, em APP, preexistes a 22/07/2008.

 

É importante ressaltar que o CECA é um órgão de função consultiva e deliberativa para estabelecimento de diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, composto tanto pelo Poder Público quanto pela sociedade civil, tais como FAMASUL, Ministério Público, IMASUL e CREA/MS.

 

Esta Deliberação Normativa decorre de ampla discussão no CECA, de acordo com o que foi delegado pelo Código Florestal aos Estados, e reconhece 17 atividades como eventual ou baixo impacto ambiental, para efeitos de intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP, em propriedades rurais ou urbanas.

 

Dentre as atividades consideradas de baixo impacto ambiental estão incluídas: abertura de vias de acesso interno e suas pontes; implantação de instalações para captação e condução de água e efluentes tratados; implantação de trilhas; construção de rampas e cercas; coleta de produtos, produção de mudas, frutos e sementes para fins de subsistência; construção de decks de madeira.

 

Destaca-se que o reconhecimento de ranchos pesqueiros e ranchos de lazer particulares ou coletivos, preexistentes a 22/07/2008, diminuirão sobremaneira a quantidade das Ações Civis Públicas que tramitam em diversas Comarcas do Estado.

 

No entanto, referidos ranchos deverão atender às premissas de recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais ou no entorno de lagos e lagoas, em medidas variáveis de acordo com o módulo fiscal da propriedade.

 

Por fim, é importante observar que a Normativa ainda será regulamentada pelo IMASUL, o qual definirá os critérios de exigibilidade para licenciamento ambiental das atividades descritas, podendo adotar a dispensa de licenciamento, a necessidade de informativo ou licenciamento simplificado, de acordo com os riscos ambientais, portes e outras características da atividade.

 

Ludhiana Guimarães Rinaldi, advogada, sócia do escritório MPMG Advocacia Ambiental

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