DIVERSOS | 04/11/2019

COMO POSSO ME PROTEGER DA VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO RURAL?

Para disseminar conceitos e aperfeiçoar a qualidade da informação e da prestação de serviços financeiros ao produtor rural, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) elaborou esse Guia sobre Venda Casada de produtos bancários atrelados ao crédito rural, que orienta produtores com dúvidas sobre o tema.

 

Ao procurar as agências bancárias para obter financiamento de crédito rural, muitos produtores enfrentam dificuldade de liberação do crédito, caso não contratem outros produtos oferecidos pelas instituições financeiras. Essa prática é conhecida como “venda casada” e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 39, e Lei 8.884/1994).

 

O objetivo deste Guia é orientar os produtores sobre o que é venda casada e em quais situações o banco pode oferecer ou exigir contratação de alguns serviços pelos produtores rurais. 

 

A CNA ressalta que é fundamental que o produtor mantenha o registro e histórico com informações da possível venda casada, como contratos de financiamento, extratos bancários, documentos da negociação e pedidos de esclarecimento de negativa de concessão de crédito, ou até mesmo registros fotográficos para comprovar a irregularidade.

 

Confira abaixo as dúvidas e perguntas mais comuns sobre como se proteger da venda casada de produtos bancários na contratação de crédito rural:

 

 

1. O QUE É "VENDA CASADA"?

 

  • A “venda casada” acontece quando o agente financeiro condiciona a liberação do crédito rural à compra de produtos e serviços bancários.

 

  • A venda casada é uma conduta anticompetitiva, conforme a legislação sobre repressão às infrações contra a ordem econômica (Lei 12.529/2011).

 

São consideradas infrações pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (art. 36 da Lei 12.529/2011), entre outras:

 

“Exercer de forma abusiva posição dominante”.

 

“Subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem”.

 

“Venda casada” não pode ser confundida com a reciprocidade.

 

A reciprocidade bancária consiste na concessão e liberação de crédito e empréstimos a clientes que atribuam à instituição bancária preferência em serviços e produtos, não havendo a obrigatoriedade da aquisição de produtos.

 

2. QUAIS DESPESAS PODEM SER COBRADAS NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO RURAL?

 

O Manual do Crédito Rural (MCR)¹ estabelece que as seguintes despesas podem ser cobradas do produtor na contratação do crédito rural, a depender de situações específicas:

 

 

• Remuneração financeira.

 

• Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).

 

• Custo de prestação de serviços.

 

• Despesas previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

 

• Prêmio do seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

 

• Sanções pecuniárias, ou seja multa quando alguma obrigação não for cumprida.

 

• Prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, em bolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.

 

O MCR² também prevê que nenhuma outra despesa pode ser exigida do produtor ao contratar o crédito rural, salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

 

 

¹MCR 2-4-1, Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.208 e 3.515

²MCR 2-4-2

 

   

3. O PRODUTOR É OBRIGADO A ADERIR AO PROAGRO PARA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO RURAL?

 

Para todo financiamento de custeio agrícola de até R$ 300 mil, que tenha participação de recursos controlados, e cuja lavoura tenha Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)³, o produtor rural está obrigado a contratar cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Essa regra está vigente desde 1º/08/2016.

 

 Caso o produtor não queira aderir ao Proagro⁴, ele poderá contratar cobertura de seguro rural em qualquer seguradora, mesmo que o seguro não seja ligado à instituição financeira, desde que observados os seguintes requisitos mínimos na apólice:

 

• Cobertura, no mínimo, para os principais eventos causadores de perdas para a região e cultura do empreendimento agropecuário.

 

• Cobertura, no mínimo, do valor do orçamento de custeio relativo ao empreendimento financiado.

 

• Registro em nome do beneficiário do crédito rural, com indicação de seu

CPF/CNPJ.

• Registro de que o primeiro beneficiário seja a instituição financeira concedente do crédito, com indicação de seu CNPJ. 

 

• Período de cobertura compatível com o ciclo da cultura financiada.

 

A contratação do Proagro ou do Proagro Mais é feita pelo agricultor com os agentes do programa (bancos ou cooperativas de crédito) diretamente no contrato de financiamento de custeio agrícola, com cláusula específica do contrato.

 

No contrato, ficam descritas as principais condições do enquadramento no Programa: a lavoura, a área, a produção esperada, o valor enquadrado (valor do financiamento e dos recursos próprios do produtor), a alíquota, a base de incidência e a época de exigibilidade do adicional (prêmio do Proagro), o período da vigência do amparo, e outras condições do enquadramento que os agentes dos programas devem formalizar⁵.

 

 

³MCR 16-2-2-B

⁴MCR 16-2-2-D

https://www.bcb.gov.br/content...

 

 

4. O PRODUTOR RURAL É OBRIGADO A CONTRATAR SEGURO RURAL COMO GARANTIA DOS FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS?

 

A adesão ao Proagro ou contratação do seguro agrícola é obrigatória para financiamento de custeio agrícola de até R$ 300 mil (Item 3 do Guia Venda Casada).

 

 Nas demais operações, o seguro rural é uma das garantias que o produtor rural pode utilizar. Desde 2015, a Lei 13.195 prevê que:

 

“A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado

econômico-financeiro da credora”.

 

“Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural”.

 

“A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora”.

 

 

5. O PRODUTOR RURAL É OBRIGADO A CONTRATAR SEGURO NOS FINANCIAMENTOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS?

 

Não há previsão explícita no Manual do Crédito Rural (MCR) da obrigatoriedade de contratação de seguro para o bem financiado nos financiamentos de máquinas e equipamentos dos programas operados pelas instituições financeiras com recursos do BNDES. No entanto, como o risco das operações é das instituições financeiras que concedem os financiamentos, fica a critério de cada uma definir as contrapartidas para mitigação do risco das operações.

 

   

6. POSSO NEGOCIAR A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS DO MEU FINANCIAMENTO?

O produtor pode negociar a redução da taxa de juros do financiamento contratado, quando oferecer garantias que diminuam os riscos de não pagamento do empréstimo.

 

Você sabia que contratos de venda de produção com empresa podem ser oferecidos como garantia ao agente bancário?

 

  

7. ONDE POSSO CONSULTAR MINHAS OPERAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS?

 

No Brasil, todas as operações de crédito acima de R$ 200,00 são registradas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

 

O produtor rural e todo cidadão pode se beneficiar do SCR para saber quais são suas operações ativas por meio de consulta ao Registrato. Essa plataforma do Banco Central possui um extrato personalizado que indica os valores registrados em sua conta corrente, poupança, aplicações, empréstimos, financiamentos, operações de câmbio e transferências internacionais, com qualquer instituição financeira.

 

O acesso ao Registrato é gratuito e qualquer cidadão com CPF ou CNPJ válidos pode utilizar o sistema, mediante credenciamento prévio.

 

Como utilizar o REGISTRATO?

Veja como é fácil:

 

• Para o primeiro acesso, faça o seu cadastro no Banco Central: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato

• Valide o certificado digital gerado no seu Internet Banking ou presencialmente em uma das representações do Banco Central.

Consulte mais informações em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_registrato/false

 

8. SE ME SENTIR LESADO, ONDE POSSO DENUNCIAR?

 

Produtores que desejarem se identificar, e obter uma solução específica ao seu caso, devem utilizar o canal oficial do governo consumidor.gov.br, ou encaminhar denúncia específica ao Procon pelo telefone 151.

 

Para reclamação anônima, a CNA criou uma plataforma onde o produtor pode denunciar a prática da venda casada.

 

A CNA fará o monitoramento de reclamações dos produtores sobre a ocorrência de venda casada de produtos bancários atrelados ao crédito rural de forma sigilosa, sem expor os dados dos produtores reclamantes.

 

Serão identificadas as práticas abusivas que ocorrem com maior frequência na concessão do crédito rural e quais são as instituições financeiras que mais recebem reclamações dessas práticas.

 

As denúncias anônimas coletadas serão encaminhadas periodicamente ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DPDC/MJSP), para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

 

Fonte: CNA

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