Pular para o conteúdo principal

É EXTINTA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE FGTS ACUMULADO NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA

/ DIVERSOS

Em 29.06.2001 foi criada a Lei Complementar n. 110, com a finalidade de financiar o cumprimento das decisões judiciais que obrigaram a recomposição das contas vinculadas do FGTS, as quais sofreram expurgos inflacionários nos Planos Verão e Collor.

 

A recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do FGTS, mediante esse procedimento de acréscimo de mais 10%, totalizando 50% no total, foi atingida em dezembro de 2006, possuindo o Fundo, desde então, capacidade econômico-financeira para suportar, com recursos próprios, a totalidade das despesas atuais e pretéritas com os complementos de correção monetária.

 

Portanto, a LC nesse aspecto alcançou o seu objetivo, quando então o governo passou a “destinar (na verdade, desviar) a arrecadação ao Programa Minha Casa, Minha Vida”.

 

Esse desvio de procedimento é visto como inconstitucional. Além disso, a base de cálculo da Contribuição não se encontra previsto no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição, estando aqui revestida outra inconstitucionalidade. 

 

“Cabe ao contribuinte ajuizar ações para postular pela restituição dos últimos 5 (cinco) anos dos valores recolhidos, em relação aos contratos dos empregados demitidos sem justa causa. Porém, o mais importante, e que não necessita da participação do judiciário, é o art. 24 da Medida Provisória n. 905, de 11.11.2019, ao expressar que:

 

“fica extinta e contribuição social a que se refere o art.1º da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001)”.

 

A Medida Provisória n. 905, de 11 de novembro de 2019, embora aplicável de imediato, precisa de aprovação do Congresso Nacional para ser transformada definitivamente em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

 

A MP 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), produz várias modificações que merecem ser esclarecidas no próximo artigo.

 

Edna Bacarji Jardim

Advogada - OAB/MS 9431