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Lei de Direitos de Liberdade Econômica

/ DIVERSOS

Foi criada a Medida Provisória n. 881/2019. Em 20 de setembro de 2019 tal medida foi convertida na Lei 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado. Essa Lei traz algumas modificações no âmbito trabalhista. Destacam-se os pontos abaixo:

 

a) CTPS digital – sua emissão será por meio eletrônico, sendo que a identificação única do empregado será o número de inscrição no CPF.

Excepcionalmente poderá ser emitida por meio físico. O prazo para anotação passa a ser de cinco dias úteis e não mais de 48 horas. Tal mudança não traz impactos no direito trabalhista, apenas uma modernização da forma como é feito o registro do trabalhador.

 

b) REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO – trata-se de procedimento em que não exige a completa anotação do horário de trabalho, mas somente das exceções, como por exemplo: horas extras, faltas, intervalos quando não concedidos e assim por diante. Para isso é necessário acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Alguns doutrinadores estão se manifestando pela vulnerabilidade desse novo procedimento. Entendem que ao optar pelo registro de ponto por exceção, estará o empregador perdendo a oportunidade de documentar de forma fidedigna a jornada, documento que lhe protege de eventuais alegações abusivas. Assim, é mais seguro continuar mantendo os antigos controles de ponto em que tudo era registrado.

 

c) AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA PARA ESTABELECIMENTOS COM ATÉ 20 EMPREGADOS – a obrigatoriedade para a adoção de controle de ponto passa agora para estabelecimentos com mais de 20 empegados, e não mais com 10.

 

Edna Bacarji Jardim

Advogada –OAB/MS 9431