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O CORONAVÍRUS E OS IMPACTOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO – MEDIDA PROVISÓRIA 927 – FÉRIAS ANTECIPADAS

/ DIVERSOS

Dando continuidade à divulgação da Medida Provisória 927, de 22.03.2020, importa esclarecer que ela foi criada com o objetivo de preservar o emprego e amenizar a difícil situação econômica que os empregadores enfrentariam em decorrência do “fechamento” de seus estabelecimentos, diante da necessidade do isolamento das pessoas como alternativa para dificultar a contaminação e disseminação do coronavírus (covid-19).

 

Essa MP tem aplicação imediata e abrange os contratos regidos pela CLT, bem como o do trabalho rural, do doméstico e, inclusive, de terceirização e temporário

(Lei 6.019/74).

 

Pelo art. 2º da MP, o empregador e o empregado podem celebrar acordo individual escrito como forma alternativa da garantia do emprego, inclusive tendo preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais ou negociais. Todavia, não se pode deixar de lembrar que os direitos constitucionais conquistados pelos trabalhadores devem ser respeitados.

 

Em 17.04.2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu que “acordos têm efeito imediato e não podem ser alterados pelos sindicatos”.

 

O art. 3º da MP autoriza os empregadores, dentre outras, a adotarem as seguintes medidas:

 

I – o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação e

VIII - o diferimento do recolhimento do FGTS.

 

Dentre os itens acima, optamos em tratar das férias. Elas podem ser concedidas por ato do empregador, ainda que o empregado não tenha completado 12 meses de prestação de serviços e deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de sua fruição.

 

O empregador deverá informar ao empregado em 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, do período em que o empregado deverá gozá-las, não podendo ser em período inferior a cinco dias corridos.

 

O pagamento do adicional de 1/3 das férias poderá ser feito após a sua concessão, mas até a data 20 de dezembro.

 

Durante o estado de calamidade pública, poderá também o empregador determinar férias coletivas a determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT), quando então deverá fazer comunicação prévia de 15 dias ao Ministério da Economia.

 

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais (acidente do trabalho), exceto mediante comprovação do nexo causal.

 

Edna Bacarji Jardim

Advogada – OAB-MS 9431

18.04.2020