O QUE É OUTORGA?
O dia mundial da água é comemorado em 22 de março, sendo oportuno esclarecer que existem dois tipos de outorgas de recursos hídricos: preventiva e dos direitos de uso de recursos hídricos. A primeira não confere direito pelo uso dos recursos hídricos, seu objetivo é somente garantir a vazão passível de outorga, para que seus investidores possam planejar seus empreendimentos. A segunda, Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos é um ato administrativo conferido pelo Poder Público, que permite ao particular, a utilização da água, de acordo com as condições, prazos e limites estabelecidos na legislação.
Importante ressaltar que a outorga visa assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. É um instrumento diferente do licenciamento ambiental, ou seja, mesmo que o particular tenha licenciamento ambiental para desempenhar determinada atividade, isto não o isenta da Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos, desde que sua atividade não seja considerada de uso insignificante.
Em Mato Grosso do Sul, o Decreto n° 13.990/2014 dispõe as atividades sujeitas à outorga: I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
A Resolução SEMADE n° 21/2015, que estabelece normas e procedimentos, detalha as situações que exigem ou não outorga, como por exemplo, no caso de açudes e barragens.
A definição de açude como sendo: bacia escavada que coleta água pluvial; isenta o empreendedor de outorga, enquanto que, barramento/barragem/represa: são definidos como estruturas construídas transversalmente em um corpo de água, que possuem mecanismos de controle, para obter a elevação do seu nível de água ou de criar um
reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões, portanto, passíveis de outorga.
Sendo assim, para verificar se a atividade ou empreendimento é passível de outorga, o empreendedor deve estar assessorado de profissionais da área ambiental, para que esteja regular e evite autuações e embargos, o que pode impedir a continuidade de seus serviços e obras.
Renata Possari
Sócia do Escritório MPMG Advocacia Ambiental
Co-Autora do livro Agronegócio, Direito e a Interdisciplinaridade do Setor