Prevalência do negociado sobre o legislado não é absoluta
Por Edna Jardim
A Lei n. 13.467/2017, de 13.07.2017, chamada de REFORMA TRABALHISTA, alterou mais de 100 artigos da CLT, tendo por objetivo adequá-la ao progresso tecnológico e socioeconômico.
Entre esses artigos alterados, tem-se o art. 611-B que estabelece um rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos via negociação ou acordo coletivo, os quais são praticamente os mesmos do art. 7º da Constituição Federal. Veja-se alguns: décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno superior a do diurno, repouso semanal remunerado, horas extras, férias mais um terço, além de outros. Por outro lado o art. 611-A determina aqueles direitos que podem ser negociados por convenção coletiva ou acordo coletivo como jornada de trabalho, banco de horas, intervalos, troca de dia de feriado, dentre outros.
Quanto ao controle desses instrumentos coletivos, isto é, no que se refere ao exame da convenção ou acordo coletivo, a justiça do trabalho apenas poderá analisar se foram cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, entre os quais está elencado o objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Porém, no dia 11.10.2019 o TST noticiou que a SDI-I decidiu por maioria suspender a tramitação de TODOS os processos que versam sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição. Nesse caso, os processos ficarão suspensos até que o STF defina tese jurídica sobre o assunto, que está submetido ao rito de repercussão geral no ARE 1.121.633.
Como se pode observar, as convenções coletivas, até a decisão final do STF, não ostentam a condição de absoluta segurança de que o negociado prevalece sobre o legislado.
Devem, portanto, no momento da negociação, as partes ter cautela no exame das cláusulas que passarão a integrar a convenção coletiva.