Prorrogação da suspensão do contrato e redução da jornada de trabalho
Em 13.07.2020 foi editado o Decreto n. 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante cumprimento das condições abaixo:
- PRAZO MÁXIMO DE REDUÇÃO: por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
- PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO: por mais 60 dias, totalizando 120 dias.
O Decreto 10.422/2020, artigo 4º, dispõe que se houver redução de salário e de jornada e suspensão do contrato cumulativos ou intercalados, há necessidade de se respeitar o prazo máximo de 120 dias.
EXEMPLOS:
- Empregado que teve redução de salário por 90 dias, com base na MP 936/2020, que foi convertida na Lei 14.020/2020, poderá prorrogar a redução por mais 30 dias no máximo, totalizando, então, 120 dias.
- Empregado que teve suspensão contratual por 60 dias, com base na MP 936/2020, que foi convertida na Lei 14.020/2020, poderá prorrogar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 120 dias.
- Empregado que teve redução de salário e suspensão contratual sucessivas por 90 dias, com base na MP e agora Lei, poderá prorrogar essas medidas por mais 30 dias, totalizando 120 dias.
É importante esclarecer que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
Para um entendimento melhor, fizemos uma tabela orientativa, que segue abaixo:
Edna Bacarji Jardim
Advogada – OAB/ MS 9431