Em 13.07.2020 foi editado o Decreto n. 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante cumprimento das condições abaixo:
O Decreto 10.422/2020, artigo 4º, dispõe que se houver redução de salário e de jornada e suspensão do contrato cumulativos ou intercalados, há necessidade de se respeitar o prazo máximo de 120 dias.
EXEMPLOS:
É importante esclarecer que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
Para um entendimento melhor, fizemos uma tabela orientativa, que segue abaixo:
Edna Bacarji Jardim
Advogada – OAB/ MS 9431