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A ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO “SALÁRIO-EDUCAÇÃO”

/ DIVERSOS

 

Por Caio Coelho - Advogado e sócio do escritório Coelho & Pimentel Advocacia e Consultoria Jurídica

 

No exercício de suas atividades, os produtores rurais (pessoas físicas), vêm sofrendo com a ilegalidade na cobrança do pagamento da contribuição social para o “salário-educação”, destinado ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), incidente sobre a folha de pagamento de seus funcionários, no montante de 2,5% por empregado. 

 

A contribuição social do “salário-educação” está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a referida contribuição deve ser “recolhida pelas empresas na forma da lei”, e posteriormente, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.003/2006, que em seu art. 2º, delimitou que os sujeitos passivos da obrigação tributária relativo à tal contribuição são “as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao regime geral de previdência social”.

 

Portanto, tanto a Constituição Federal quanto o Decreto nº. 6.003/16 são claros e taxativos ao determinarem que somente os empregadores constituídos como empresas, seja individual ou sociedade, pública ou privada, são obrigados a recolherem 2,5% sobre o valor total da folha de pagamento de seus funcionários, referente à contribuição social do “salário-educação”.

 

Desta forma, o empregador produtor rural (pessoa física), que não é constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser considerado como empresa, para fins de incidência do salário-educação. 

 

Neste sentido, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que somente é exigida a contribuição do salário educação ao produtor rural pessoa física que possuir registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Logo, caso o produtor rural pessoa física, que não possui registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, esteja recolhendo a contribuição social do “salário-educação” sobre a folha de pagamento de seus funcionários, no montante de 2,5%, pode requerer o afastamento das referidas cobranças, bem como pedir a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

A fim de concretizar essa mudança de conduta, o Sindicato Rural de Campo Grande, Rochedo e Corguinho – SRCG, se disponibiliza a todos os produtores rurais, pessoa física, que seguem cobrados sobre os 2,5%, para acionarem juridicamente a União, com a possibilidade de resgatar valores equivalentes a mais de cinco anos de contribuições indevidas.