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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL E O NOVO CENÁRIO JURISPRUDENCIAL

/ DIVERSOS

A importância do agronegócio para o Brasil é algo que não se discute, pois representa cerca de 30% do PIB nacional, sendo responsável pelo saldo positivo da balança comercial. Em 2019, o agronegócio apresentou perspectivas otimistas, mesmo com um cenário de incertezas: segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o Produto Interno Bruto (PIB) do agronegócio brasileiro deverá crescer 2% em relação ao ano passado e permanecerá crescente nos próximos anos.

 

Essa magnitude não livra o setor de crises, uma vez que além dos riscos climáticos, os produtores enfrentam as oscilações na cotação do dólar e de mercado, o aumento desenfreado no preço dos insumos, a falta de linhas de crédito, o protecionismo comercial de competidores do exterior, dentre outros fatores.

 

As diversas crises fizeram com que muitos produtores ficassem sem capital e, com o tempo, apresentassem quadro de superendividamento.

 

Exatamente nesse contexto se torna relevante a Recuperação Judicial do Produtor Rural.

 

A recuperação judicial vem chamando cada vez mais atenção dos produtores rurais e das sociedades empresariais que atuam nos setores do agronegócio. A título de exemplo, somente no setor de cana-de-açúcar, no início do ano de 2016, chegou-se ao impressionante número de 79 usinas de açúcar, álcool e energia em recuperação judicial no País .

 

É inegável que se trata de uma solução benéfica para os proprietários, gestores, colaboradores, credores ou fornecedores da recuperanda.

 

Importante destacar que a recuperação judicial se estende também produtor rural, desde que comprovem exercerem suas atividades em caráter empresarial.

 

É, ao menos, o que vem indicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o produtor rural pode ser equiparado a uma empresa para fins de pedido de recuperação judicial, desde que cumpra algumas exigências, como demonstrar estar exercendo regularmente as suas atividades há mais de dois anos, não estar falido e não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos.

 

Também com base na jurisprudência do STJ, tratando-se do exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde que entregue no prazo ao Fisco.

 

Ou seja, não é necessária a inscrição na Junta Comercial há pelo menos 2 anos para que o empresário produtor rural possa requerer a recuperação judicial, pois o mesmo pode fazer prova do exercício da atividade rural por outro meio.

 

Frisa-se que mesmo que o registro na junta comercial tenha sido feito imediatamente antes do pedido, exclusivamente para preencher o requisito referente ao caráter empresarial, o produtor faz jus à recuperação judicial.

 

Trata-se de um grande avanço para a classe, vez que os produtores rurais brasileiros estavam impedidos de solucionar situações de insolvência por mera formalidade, uma vez que não é o registro em junta comercial a caracterizar uma pessoa como empresário, mas sim o exercício profissional da atividade.

 

A nova tendência jurisprudencial traz importante instrumento para os produtores rurais que se encontram a beira da insolvência em virtude da crise e insegurança jurídica que assola o País, podendo reestruturar suas dívidas, repactuar valores e prazos com os credores.

 

Por: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho e Thiago de Almeida Inácio - Escritório Almeida Advocacia